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EREÇÃO CANÔNICA DO TRIBUNAL ARQUIDIOCESANO
DECRETO ARQUIEPISCOPAL N° 15/25
LIVRO I
Aos que estas letras virem, saudações e bênçãos no Senhor!
O «DEVER DE JUSTIÇA» ocupa um lugar eminente na missão pastoral da Igreja, pois manifesta a caridade em sua forma mais elevada e assegura a ordem eclesial segundo o desígnio de Deus. Sendo a Igreja chamada a refletir, já neste mundo, o Reino de Deus, torna-se imperioso prover meios adequados para a defesa dos direitos, a tutela da verdade e a reparação das injustiças. O ministério da justiça, portanto, não se reduz a um simples ato administrativo, mas exprime o cuidado pastoral do Pastor supremo e dos pastores particulares pelo bem das almas, promovendo a concórdia, a retidão e a santidade de vida entre os fiéis.
Nos termos do Código de Direito Canônico, especialmente conforme os cânones 1419-1421, o Tribunal Arquidiocesano constitui o instrumento judicial ordinário para a administração da justiça nesta Igreja particular. Compete a este tribunal julgar, em primeira instância, as causas contenciosas e penais que, por direito ou determinação da Santa Sé, não sejam reservadas a outro foro. Ademais, ao tribunal cabe salvaguardar os direitos dos fiéis, dirimir controvérsias e promover a equidade canônica, sempre à luz da verdade evangélica.
Sendo assim,
CONSIDERANDO que a Arquidiocese deve dispor de mecanismos para assegurar a justiça entre os seus membros,
CONSIDERANDO que a presente Igreja particular ainda não possui um dispositivo canônico capaz de deliberar sobre eventuais processos internos,
CONSIDERANDO o que legisla o Código de Direito Canônico quanto aos tribunais arquidiocesanos e a autoridade do Ordinário em estruturá-los,
Pelo atual Decreto,
E R I J O
O Tribunal Eclesiástico Metropolitano de Belém do Pará, Brasil (Habbo Hotel), com todos os direitos e deveres previstos no Ordenamento Jurídico;
D E T E R M I N O
que o Tribunal Arquidiocesano seja constituído por um Vigário Judicial, que exercerá a presidência ordinária dos processos, representando a autoridade judiciária do Arcebispo e zelando pela reta aplicação da lei canônica; por juízes, que, unidos em colégio ou atuando singularmente conforme o caso, discernirão a verdade dos fatos com equidade e prudência, sempre movidos pelo amor à justiça e pelo cuidado pastoral das almas; e por notários, que terão a nobre missão de autenticar os atos processuais, conservar a fidelidade dos documentos e garantir a integridade jurídica de todos os trâmites.
E X O R T O
ademais, que os oficiais do Tribunal Arquidiocesano exerçam seus encargos com diligência, prudência e espírito de serviço, lembrando-se sempre de que a função judicial na Igreja é, antes de tudo, um ministério pastoral. Estes oficiais, unidos no serviço da verdade e do direito, manifestam também a solicitude maternal da Igreja.
Ordeno que este decreto seja promulgado oportunamente, registrado no arquivo da chancelaria e comunicado a todas as paróquias e comunidades, para que chegue ao conhecimento dos fiéis e seja fielmente observado.
Tudo o que em contrário se opuser, tenha-se por não existente.
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